Terceiro Setor: do social ao jurídico
Terceiro setor é o conjunto de organizações não lucrativas que realizam ações que seriam, em um primeiro momento, responsabilidade do estado. Por isso, é um setor cunhado entre o público e o privado, com características únicas e regulamentação própria.
Além disso, o termo terceiro setor vem dos Estados Unidos da década de 70, mas caiu em desuso. Porém, na década de 80, devido ao grande número de organizações do terceiro setor que surgiram por questões ambientais e sociais, o termo voltou à tona.
É sempre bom lembrar que, apesar de ser usado pela primeira vez neste período, o terceiro setor sempre esteve presente na sociedade. Neste sentido, basta lembrarmos das ações das igrejas de todas as religiões, desde suas fundações.
Terceiro Setor e o lucro
“Terceiro Setor é um termo “guarda-chuva” que inclui vários tipos de organizações no qual, ao mesmo tempo, incluem-se vários e diferentes marcos teóricos”. Isso é o que afirma Mário Aquino Alves, em sua tese, Terceiro Setor: as origens do conceito.
Na expressão “guarda-chuva”, vemos que o terceiro setor tem como característica primordial ser uma nomenclatura que coloca embaixo de si cerca de 14 modelos de organizações contemporâneas. Estas, vão desde a filantropia , até as O.S ( Organizações Sociais), que prestam serviços ao estado.
Mas, é sempre importante colocar que tudo o que está debaixo desse guarda-chuva tem uma questão em comum: o lucro. Assim, para colocar qualquer coisa como terceiro setor – seja por questões políticas ou sociológicas – tem que estar ligado às instituições privadas que não vão visar ao lucro.
Origem do Terceiro Setor
Como já dissemos, o terceiro setor veio dos Estados Unidos dos anos 70, onde já tínhamos o primeiro setor da economia como tudo o que move questões relacionadas ao estado. Já o segundo setor, como toda e qualquer estrutura que obtenha lucros ( isso vai do vendedor de balas do sinal, até o dono da megacorporação).
Além disso, o terceiro setor surgiu para nomear as crescentes instituições privadas, sem fins lucrativos, que realizavam ações em áreas de responsabilidade do estado. Isso porque, naquela época, surgiram diversas organizações do terceiro setor focadas no meio-ambiente e bem estar social, que não tinham ligação com a igreja.
Entretanto, a definição mais utilizada sobre o terceiro setor vem de Salomon e Anheier. Em 1997, os sociólogos norte-americanos visitaram 22 países e apresentaram uma “definição estrutural-operacional”, composta de 5 características básicas que devem reger as organizações do terceiro setor.
O Terceiro Setor em 5 tópicos
Aqui, veremos com mais clareza os 5 tópicos que regem o terceiro setor em seu aspecto sociológico e político.
Formalmente Constituídas:
Para fazer parte do terceiro setor, toda e qualquer instituição deve estar formalmente constituída. Pode ser de maneira legal ou ilegal ( aqui, entendamos ilegal o fato de não ter ainda formalização perante o estado). Assim, mesmo não tendo legalidade, é fundamental que a organização tenha normas e regras próprias.
Estrutura básica não governamental:
São organizações privadas. Por isso, tem que, obrigatoriamente, ter a sua estrutura fora do quadro estatal. Ela pode ter setores envolvidos com o governo, além de prestar serviços para ele. Porém , as organização do terceiro setor não podem pertencer integralmente ao estado.
Gestão Própria:
A entidade pode ter a parceria e colaboração de membros do segundo setor, quando tratamos da gestão do seu negócio. Mesmo assim, tal gestão não pode ser integralmente pertencente a terceiros. Assim, a organização tem que ter uma estrutura para realizar suas gestões operacionais e financeiras.
Sem fins lucrativos:
Parece um ponto óbvio, mas temos aqui uma questão importante. A organização do terceiro setor não pode ter lucros. Apesar disso, ela pode e deve manter uma estrutura de negócio onde os recursos obtidos sejam revertidos para ações futuras. Sempre, é claro, com um planejamento financeiro estruturado.
Trabalho Voluntário:
O terceiro setor nasceu com base no voluntariado. Assim, desde as igrejas, até o surgimento das ONGS, o trabalho voluntário é o pilar central das organizações do terceiro setor.
Mas isso não quer dizer que a organização não possa ter profissionais remunerados e sejam empreendedores sociais.
As 5 entidades do terceiro setor no Brasil
No âmbito jurídico, o terceiro setor no Brasil se divide em 5 áreas distintas. Cada uma com características e normas próprias:
Organização Social (O.S)
Aqui estão associações, sociedades ou fundações privadas com vínculo contratual de gestão com o estado. Mas é importante frisar que os contratos são discricionários. Isso quer dizer que qualquer deslize legal da empresa pode fazer com que o vínculo termine ou até que ela volte a ser P.J ( Pessoa Jurídica).
Dentro do terceiro setor, as O.S são quem têm a ligação mais forte com o estado. Nenhuma outra entidade do terceiro setor pode, por exemplo, ter funcionários públicos dentro das suas organizações. Nesse sentido, isso faz com que elas tenham a obrigatoriedade de uma gestão mista, com membros do estado dentro dos seus conselhos.
Regida pela lei federal 9.637, de 1998, elas foram criadas durante o governo Fernando Henrique Cardoso, na sua reforma de estado. Além disso, para muitos juristas, as O.S são, na verdade, concessionárias disfarçadas, ou seja: concessionários que não passam por contratos de concessão.
As Organizações Sociais têm o objetivo de colaborar para o estado em um número restrito de áreas:
- ensino
- pesquisa
- científica
- desenvolvimento tecnológico
- proteção e preservação do meio-ambiente
- cultura
- saúde
Organização da Sociedade Civil e Interesse Público ( OSCIP)
Diferente das Organizações Sociais, as OSCIPS têm contrato de parceria com o estado, e não de gestão. Isso acarreta uma possibilidade menor de vínculos com o governo. Porém, assim como as O.S, elas também têm o direito de receber e utilizar bens do estado, mas não de gerenciá-los.
Além disso, as Oscips, regidas pela lei federal 9790, de 1997, podem receber apenas fomento do estado. Para isso, são obrigadas a passar pela autorização dos conselhos públicos das suas áreas. Uma fundação ligada à Saúde tem que passar pelo conselho de Saúde, o mesmo que uma ligada à educação, e assim por diante.
Sendo assim, a vantagem delas em relação às Organizações Sociais é o leque de áreas que podem atuar.
Por exemplo: Uma OSCIP pode atuar na concessão de rodovias, o que é impossível para uma O.S. Entretanto, as duas seguem controle rígido. Assim. em caso de irregularidades, ela pode ter, por exemplo, os bens de seus conselheiros sequestrados, entre outras penas.
Organização da Sociedade Civil ( OSC)
Essa é a regulamentação mais recente dentro do terceiro setor. Baseada na Lei nacional 13017, de 2014. As OSC abarcam vários tipos de sociedades cooperativas e também religiosas, além das organizações que podem fazer parte das O.S e OSCIP.
As OSC não dependem de qualificação para receber seus benefícios. Por isso, elas devem apenas seguir a regulamentação prevista na lei. Neste sentido, as Organizações da Sociedade Civil têm direito a 3 tipos de parceria com o estado:
- colaboração
- fomento
- cooperação.
Em geral, as contratações são feitas através do estado, perante questões essenciais, como: saúde, educação, dentre outros. Por serem oriundas de uma lei nacional, as Organizações não precisam se submeter às regras específicas de estados e municípios. No caso das outras entidades do terceiro setor há a submissão por leis federais.
Serviço Social Autônomo e Sistema S
Aqui, trataremos de entidades privadas paraestatais. O que as diferencia das OSCIP, O.S e OSC, vem do fato de que são privadas, mas criadas por decretos de lei. Portanto, sua criação e funcionamento são contemplados por dispositivos legais.
Elas também funcionam de maneira híbrida. Mesmo aparecendo em decretos de lei, não deixam de possuir regulamento próprio. Este é, ao mesmo tempo, aprovado pela sua confederação e por um ministério. Além disso, sua fiscalização é feita dentro das leis do estado.
Sistema S no terceiro setor
Dentro delas, estão os SESI, SENAI,SESC, SEBRAE , que junto com outras instituições, compõem o Sistema S. Elas se sustentam, em geral, de maneira parafiscal, ou seja: cobrando impostos de seus membros. Mesmo assim, elas podem obter recursos cobrando por atividades e vendas de produtos próprios.
Fundações de Apoio Privado Não Estatal
As fundações de apoio também são paraestatais. Isso quer dizer que elas estão dentro de um grupo que, de maneira ampla, aborda: associações atléticas, associações de “amigos” ( amigos do museu, amigos do parque), centros acadêmicos, dentre tantas outras. Elas são entidades privadas, criadas para apoiar o estado e, em alguns momentos, apoiar os seus próprios membros.
E é dentro desta gama que estão as Fundações de Apoio Privadas Não Estatais. São elas que, dentro do âmbito jurídico, entram no terceiro setor com regras e leis próprias. Mas, a lei atual só regulariza as fundações federais, deixando estados e municípios gerindo as que estão na sua esfera.
Basicamente, elas são formadas para contribuir com uma IES ( Instituição de Ensino Superior ) ou uma ICT ( Instituição de Ciência e Tecnologia). Isso, com o intuito de cooperar no desempenho de pesquisa, ensino, extensão, inovação ou desenvolvimento institucional.
As fundações de Apoio podem:
- contratar serviços;
- realizar obras ou mercadorias;
- realizar atividades simultâneas por docentes e pesquisadores;
- organizar cursos de extensão.
Contudo, não há uma lei nacional para as Fundações de apoio. Porém, temos a lei federal 8958, de 1994, que foi criada para definir as finalidades, coibir desvios, conflitos de interesse. Além, é claro, da má-gestão de recursos financeiros nas fundações federais.
O terceiro setor e as ONGs
Em breve, faremos uma publicação com tudo o que envolve as ONGs. Mas, agora, vamos nos ater às características jurídicas delas, para saber o seu papel dentro do terceiro setor.
Em primeiro lugar, não há uma legislação específica para ONGs. A lei que mais se aproxima delas é a lei federal 9790, que trata das OSCIPS. Por isso, em muitos lugares, você vai ouvir a seguinte expressão: “ Uma OSCIP pode ser uma ONG,mas a ONG não pode ser uma OSCIP”. Isso porque o termo ONG não aparece na lei de forma específica.
As ONGs no código Civil
No código civil Brasileiro, as ONGs estão descritas no artigo 44º, onde se enquadra também todo o terceiro setor. Elas estão inseridas em duas bases jurídicas: associações e fundações. Portanto, qualquer uma dessas titularidades pode ser uma Organização Não Governamental.
Além disso, há uma banalização no termo ONG. Na imprensa, de um modo geral, toda e qualquer instituição destas que descrevemos acima é uma ONG. Você já viu que a coisa não é tão simples. Apesar disso, podemos pensar nas ONGS como quase tudo o que abarca o terceiro setor.
Em pesquisa realizada em 2016, o IBGE identificou 526.000 ONGs no Brasil. Porém, é bom ressaltar que, na pesquisa, houve a inclusão de condomínios, cartórios e a retirada do Sistema S. Mesmo assim, as demais instituições que vimos no texto estavam na pesquisa.
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